fbpx Medicina do Trabalho | ULisboa

Medicina do Trabalho

Medicina no Trabalho

Medicina do Trabalho

A medicina no trabalho define-se como o conjunto de atividades de segurança e saúde no trabalho que têm por finalidade não somente a prevenção dos acidentes e das doenças do trabalho como fomentar e manter o bem-estar físico, mental e social dos trabalhadores, prevenir os danos na sua saúde emergentes das condições de trabalho, protegê-los contra os riscos para a segurança e saúde e promover postos de trabalho compatíveis com as suas aptidões psicológicas e fisiológicas.

Share Medicina do Trabalho

Pode consultar a legislação que regula a Medicina do Trabalho:
A Lei n.º 102/2009 de 10 de setembro e suas alterações, introduzidas pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto e pela Lei n.º3/2014, de 28 de janeiro.

Para qualquer informação/esclarecimento contacte:

Departamento de Recursos Humanos
e. recursoshumanos@reitoria.ulisboa.pt

Centro Médico - Cidade Universitária
e. cm.cidadeuniversitaria@estadio.ulisboa.pt
t. 210 493 472 / 473

Centro Médico – Campus da Ajuda
e. cm.ajuda@estadio.ulisboa.pt
t. 210 493 560

 

A Lei n.º 102/2009 de 10 de setembro e suas alterações, introduzidas pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto e pela Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro regulamenta o regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e da saúde no trabalho, estabelecendo a obrigatoriedade dos empregadores organizarem as atividades de Segurança e Saúde no Trabalho, cabendo ao empregador a responsabilidade de assegurar aos trabalhadores as condições necessárias à prevenção e promoção da saúde em todos os aspetos relacionados com o trabalho.

Sim, de acordo com a alínea i) do n.º 1 do artigo 4.º do anexo à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º35/2014, de 20 junho), conjugado com os artigos 281.º a 284.º do Código do Trabalho (Lei n.º7/2009, de 12 fevereiro) e artigos 103.º e seguintes do Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho (Lei n.º 102/2009 de 10 de setembro e suas alterações, introduzidas pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto e pela Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro).

Não. Caso tenha realizado análises/exames com um prazo de 6 meses anteriores à data da convocatória para a realização dos exames complementares, pode entregar cópia dos mesmos ao médico da medicina do trabalho no dia da consulta.

Os exames periódicos serão realizados anualmente para o universo de trabalhadores e bolseiros com idades compreendidas entre os 51 e os 70 anos e bianualmente com idades compreendidas entre os 18 e os 50 anos.

Os exames de admissão serão realizados antes do início da prestação de trabalho ou, se a urgência da admissão o justificar, nos 15 dias seguintes.

Os locais de prestação destes serviços serão no Centro Médico - Cidade Universitária (instalações do Centro de Medicina Desportiva no Estádio Universitário), localizado no campus da Cidade Universitária, sito na Avenida Professor Egas Moniz, 1600-190 Lisboa e no Centro Médico – Campus da Ajuda, localizado no campus da Ajuda, sito na Avenida da Universidade Técnica, Pólo Universitário do Alto da Ajuda, 1349-055 Lisboa.

Pode efetuar o registo da sua picagem no Edifício da Sede - Estádio de Honra ou no Edifício CEDAR, consoante a localização da marcação dos seus exames/consulta, ou pode optar por solicitar uma declaração de presença com a indicação da hora de chegada e saída e efetuar a justificação através do Portal do Colaborador. O tempo da consulta conta como prestação efetiva de trabalho.

Sim. Os trabalhadores e bolseiros deverão responder sempre ao e-mail rececionado, confirmando a sua presença no dia e hora agendados para a realização dos exames complementares/consulta. Caso não possa comparecer no dia e hora agendados, o trabalhador/bolseiro deve informar da sua impossibilidade e propor uma nova hora e data.

Sim, conforme disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 108.º do Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho (Lei n.º 102/2009 de 10 de setembro e suas alterações, introduzidas pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto e pela Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro).